Muito tem se escutado sobre lavagem de dinheiro nos noticiários, mas você sabe o que é o crime de lavagem de dinheiro?
A lavagem de dinheiro é um crime financeiro que tem por objetivo levar uma aparência lícita ou dinheiro ganho de forma ilícita. Ou seja, a lavagem de dinheiro é um crime que sempre está acompanhado de outro, o crime que dá origem a esse dinheiro.
Por esse motivo, os sistemas financeiros nacional e internacional, possuem grande preocupação em relação a identificação desse dinheiro e buscam melhorar incansavelmente o sistema para essa identificação.
As três etapas da lavagem de dinheiro
O dinheiro proveniente da lavagem de dinheiro passa por três etapas até a sua reinserção no sistema econômico.
COLOCAÇÃO
A primeira etapa é a colocação do dinheiro ilícito na economia. A principal característica dessa etapa é a separação da quantia total a ser lavada em pequenas quantias, visando dificultar o acompanhamento desse dinheiro, por se tratar de valores que não chamam grande atenção.
Essa colocação normalmente é feita através de jogos, aplicações bancárias ou em casas de câmbio.
OCULTAÇÃO
Temos a ocultação como a segunda etapa da lavagem de dinheiro, essa etapa consiste em “embaralhar” as quantias de dinheiro inseridas na economia, realizando inúmeras transações desses recursos. Além de dificultar o rastreamento a cada transação feita, esse processo vai tornando o dinheiro ilícito, um dinheiro com caráter lícito.
Essa fase é caracterizada por ampla movimentação de dinheiro entre contas bancárias, além de diversas entradas e saídas de recurso em diversas empresas.
INTEGRAÇÃO
Com os recursos tendo um aparente caráter de dinheiro lícito, a lavagem de dinheiro parte para a terceira e última etapa do processo.
A etapa de integração terá o papel de reinserir o dinheiro lavado na economia de maneira formal. Isto é, são realizados diversos investimentos em negócios lícitos ou compra de ativos, de maneira legal, utilizando-se de documentos aparentemente legais.
Com isso, a detecção do dinheiro lavado fica ainda mais difícil, pois para que este seja identificado e ligado a um crime de origem, é necessário realizar a retrocessão de todo o processo, identificando todas as operações realizadas.
A partir dos anos 80 foram discutidas e editadas inúmeras convenções internacionais, cujo conteúdo se voltava para a criação de mecanismos de combate ao crime de Lavagem de Dinheiro. Nesse aspecto, destaco três convenções, as quais foram incorporadas formalmente no ordenamento jurídico brasileiro: Viena (1988); Palermo (2000) e Mérida (2003).
Convenção de Viena
De forma pioneira, a Convenção de Viena, estabelecida para combater o tráfico ilícito de entorpecentes e substancias psicotrópica, apresentou uma definição sobre o crime de lavagem de dinheiro que é aceita mundialmente.
Convencionou-se entre os países que ratificaram o tratado que todos estariam obrigados a criar um tipo penal com a finalidade de responsabilizar o agente que ocultasse bens ou valores oriundos do tráfico internacional de drogas.
Convenção de Palermo
Doze anos depois da criação da Convenção de Viena, foi assinada a Convenção de Palermo. No seu texto, além de trazer importantes conceitos sobre o crime organizado, também fez referências quanto à criminalização da Lavagem de Dinheiro, especificamente em relação aos mecanismos de prevenção, dentre elas as medidas antilavagem.
Convenção de Mérida
Por derradeiro, mas não menos importante, o Brasil em 2003 assinou a Convenção de Mérida, que a finalidade vislumbrava-se no combate à corrupção.
Destaca-se que o texto da Convenção de Mérida inovou quando se refere a medidas que devem ser tomadas pelas instituições financeiras, exigindo que sejam analisadas detalhadamente as transferências de valores que não contenham informações exatas sobre o remetente do fundo.
Conclusão
Pudemos ver que o crime de lavagem de dinheiro é de extremo mal para a sociedade, pois percebemos que não se trata apenas de tornar um dinheiro ilícito em, aparentemente, lícito, o seu maior problema é que, se não identificado, este crime acoberta os crimes de origem do dinheiro, que podem ser de diversos tipos de contravenção.